Acidente do Trabalho: CAT, Indenização e Responsabilidade

acidentedetrabalho

Acidente do trabalho é um tema recorrente na justiça do trabalho e ocorrem, principalmente em indústrias, quando o trabalhador está mais exposto a riscos no exercício da função, manuseando ferramentas ou maquinário industrial em geral (717,9 mil acidentes do trabalho registrados pelo INSS, em 2013).

Ainda que a segurança no ambiente do trabalho tenha sido aprimorada ao longo dos anos, com o fornecimento de EPI’S – Equipamentos de Proteção Individual – e a adoção de outras medidas de seguranças pelas empresas, inevitavelmente os trabalhadores estão sujeitos aos riscos no exercício da função.

A questão é, ocorrendo acidente do trabalho, quais são as obrigações e responsabilidades das empresas?

Obrigações das Empresas em Acidentes do Trabalho

Em primeiro lugar, é necessário que seja aberto o CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho – pela empresa, havendo afastamento ou não, até o primeiro dia útil seguinte ao evento, informando o INSS sobre todos os dados do trabalhador, da empresa e do acidente ocorrido, conforme especificado no formulário (veja aqui).
A abertura do CAT se faz necessária a fim de agilizar as questões previdenciárias, como a concessão do auxílio-acidente, por exemplo (Veja as mudanças trabalhistas e previdenciárias para 2015 aqui). A não comunicação do acidente do trabalho pela empresa, enseja na aplicação de multa, limitada ao teto do salário de contribuição.

No âmbito trabalhista, a indenização também é possível.

Responsabilidade Civil no Acidente do Trabalho

Por vezes, o acidente acaba por incapacitar ou reduzir a força de trabalho de forma permanente, deixando sequelas que acompanharão o trabalhador para o resto da vida. Com seu campo de atuação restrito, o crescimento profissional e a possibilidade de melhores salários diminuem drasticamente, gerando reflexos também na sua vida pessoal, ao não poder ou realizar com dificuldade, atividades rotineiras de lazer ou domésticas, por exemplo.

Desta forma, com variações caso a caso, a Justiça do Trabalho tem concedido, dentre outras, duas indenizações aos trabalhadores:

Indenizações em acidente do trabalho
A fundamentação das indenizações por acidente do trabalho decorrem a partir da interpretação do artigo 5º, inciso V da Constituição Federal e dos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Exemplo: Um trabalhador de 30 anos, auxiliar de produção, teve dois dedos amputados (redução da capacidade do trabalho, de forma permanente) pela máquina que estava operando, mesmo seguindo todas as orientações para operar o referido equipamento. Constatou-se que houve falha da máquina e o trabalhador não teve culpa no acidente do trabalho.

Danos Morais em Acidente do Trabalho

O dano moral, de forma simplificada, ocorre pela dor e sofrimento que o trabalhador foi submetido, ao ver reduzida sua capacidade laboral de forma permanente e, ainda, a alteração estética que sofreu (veja aqui nosso artigo sobre o tema).

Danos Materiais em Acidente do Trabalho

O dano material é a perda patrimonial deste trabalhador, seja de forma imediata e efetiva (Dano Emergente) ou a longo prazo (Lucros Cessantes).

Com apenas 30 anos, o acidente deixará sequelas permanentes, pois reduziu sua capacidade para o trabalho (Lucros Cessantes), sem contar as despesas médicas que ele terá de arcar (Danos Emergentes).

As indenizações são formas de reparar o dano moral sofrido e os danos materiais, condenando os empregadores a custear os tratamentos médicos e a pagar pensão vitalícia aos acidentados.

Culpa Exclusiva da Vítima em Acidente do Trabalho

Entretanto, caso o acidente do trabalho tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade da empresa é afastada e as indenizações são indevidas. Já em relação aos valores arbitrados, é necessário analisar cada caso de forma individual (leia nosso artigo sobre valores em indenizações por danos morais aqui).

O ponto que deve ser convergente entre todos é buscar aprimorar a segurança do trabalho, devendo as empresas eliminarem os riscos de acidentes, fornecendo os equipamentos de proteção adequados e os trabalhadores seguirem as orientações relativas a segurança do trabalho, evitando prejuízos físicos, financeiros das empresas e desonerando os órgãos públicos.

por Anna Luiza Bueno

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado Campos obrigatórios são marcados *

Você pode usar estas tags e atributos de HTML: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>